Antes da alienação do imóvel penhorado, credor pode pedir adjudicação.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, definiu que o direito de requerer a adjudicação de um bem penhorado, previsto no artigo 876 do Código de Processo Civil (CPC), não se sujeita à preclusão enquanto ele não tiver sido alienado. Segundo o colegiado, nas execuções judiciais, a adjudicação não tem prazo para ser realizada, contanto que ainda não tenha havido outra forma de expropriação do bem, como o leilão.

O entendimento foi adotado no curso da execução de garantias hipotecárias proposta por uma fabricante de bebidas contra duas outras pessoas jurídicas. Quando já iniciados os trâmites para o leilão judicial, a exequente – que não manifestara esse interesse antes – requereu a adjudicação de dois imóveis das devedoras, pedido que foi acolhido pelo juízo de primeira instância em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Fonte: STJ Notícias 31/07/2023

Link notícia completa:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/31072023-Enquanto-nao-ocorre-alienacao-do-bem-penhorado–credor-pode-pedir-adjudicacao-a-qualquer-tempo.aspx#:~:text=A%20Terceira%20Turma%20do%20Superior,ele%20n%C3%A3o%20tiver%20sido%20alienado.

Últimas Postagens